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18
Dez
2023
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E O GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO

A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E O GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO

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O uso por fraudadores de número de telefone idêntico ao dos canais de comunicações indicados por instituição financeira em seus sítios eletrônicos, é suficiente a configurar falha na prestação de serviços em "golpe da falsa central de atendimento" perpetrado contra correntista de casa bancária, conforme reconhecido pela 23ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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O acórdão prolatado pela mencionada câmara deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, correntista do Banco requerido, para condenar a instituição financeira a restituir a quantia de R$ 65.000,00 transferida à terceiros em razão do golpe, bem como ao pagamento da quantia de R$10.000,00 à título de reparação por danos morais sofridos.

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  • O Golpe da Falsa Central de Atendimento

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A correntista recebeu ligação telefônica com o número identificador idêntico ao da instituição bancária junto a qual possuía conta-corrente, feita por suposto atendente do banco que a questionou se reconhecia a realização de transferência de R$ 50.000,00 de sua conta por meio de transferência eletrônica (TED), o que foi negado pela correntista.

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Ainda na ligação, o suposto funcionário além de questionar a correntista sobre o seu recente acesso feito ao aplicativo "Livelo", fato ocorrido minutos antes da ligação, informou com riqueza de detalhes as últimas 03 (três) transações bancárias por ela realizadas.

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Assim, para reverter a transferência da quantia de R$ 50.000,00 alegadamente realizada por terceiros em sua conta, a correntista seguiu as orientações do suposto funcionário do banco e transferiu a quantia de R$ 65.000,00 à pessoa desconhecida, vindo a constatar, apenas no dia seguinte, ter sido vítima do "golpe da falsa central de atendimento".

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O juiz de primeiro grau julgou a ação improcedente, rejeitando os pedidos de danos materiais e morais apresentados pela autora, alegando não haver provas de que o banco teria contribuído para o resultado lesivo, mas sim de que haveria culpa concorrente da vítima em golpe praticado por terceiros, excluindo a responsabilidade da instituição financeira com base no artigo 14, §3º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor.

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  • Reconhecimento na Falha na Prestação de Serviços

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De forma a reverter o resultado do julgamento em primeira instância, o advogado responsável pela condução do caso, Dr. Fernando do Amaral Perino, sócio fundador da Perino Advocacia, buscou demonstrar a falha do sistemas de segurança da instituição financeira e de proteção dos dados pessoais da correntista, haja vista possuírem os fraudadores acesso à informações detidas unicamente pela casa bancária, aliado ao fato do golpe ter sido praticado apenas 10 (dez) dias após a solicitação formulada pela correntista de aumento de limite para efetuar transferências eletrônicas (TED) em sua conta bancária.

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Assim, realizada a sustentação oral em recurso de apelação apresentado pela correntista, a 23ª Câmara de Direito Privado reformou a decisão para reconhecer a responsabilidade objetiva da casa bancária, decorrente de falha na prestação de serviços, aplicando-se a "Teoria do Risco Integral", haja vista que:

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" [...] a utilização de número idêntico ao da central do réu na aplicação do golpe confere verossimilhança às alegações da autora. Assim, há que se admitir que a autora buscou se assegurar da autenticidade do contato telefônico, tendo sido convencida pela informação prestada pelos fraudadores a respeito das últimas transações realizadas em sua conta corrente e do acesso recente ao aplicativo de pontos Livelo."

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E ainda, também reconheceu a configuração de danos morais, em razão do banco ter deixado de garantir a segurança de sua correntista, além de não ter acolhido a impugnação apresentada na esfera administrativa, afirmando ser:

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"Impossível sustentar a tese de que houve mero aborrecimento. Há um abismo entre os simples aborrecimentos do cotidiano e a cobrança indevida que retira parte do sustento do consumidor."

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Apelação Cível nº 1090265-56.2022.8.26.0100

Allan Adley Santos da Costa, Fernando do Amaral Perino e Luiza Mendes Costa

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