É POSSÍVEL COBRAR UMA DÍVIDA DE UMA PESSOA JÁ FALECIDA?
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Após o falecimento de uma pessoa é comum existirem dívidas que ainda não foram quitadas, surgindo dúvidas por parte dos herdeiros e credores do falecido sobre estes débitos, se ainda podem ser cobrados, de quem podem ser exigidos e como realizar essa cobrança.
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Assim, apresentamos alguns esclarecimentos sobre essa temática, com o intuito de auxiliar os herdeiros e credores do devedor falecidos, bem como de demais interessados.
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- Ainda é possível cobrar a dívida após o falecimento do devedor?
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Sim, é possível realizar a cobrança, uma vez que, em regra, o débito não se extingue com o falecimento do devedor.
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- De quem posso cobrar a dívida? Podem os herdeiros responder por ela?
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O débito pode ser cobrado do Espólio, ou seja, do conjunto dos bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, conforme previsão dos artigos 642 e 796, do Código de Processo Civil:
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"Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis."
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"Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube."
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Em relação aos herdeiros, estes não responderão com o seu patrimônio particular pelas dívidas contraídas em vida pelo falecido.
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Contudo, na hipótese de ter ocorrido a partilha de bens entre os herdeiros, antes do pagamento da dívida de titularidade do falecido, o débito será quitado pelos herdeiros de forma proporcional à parte da herança que cada um recebeu, conforme disposto no artigo 796, do Código de Processo Civil, e no artigo 1.997, do Código Civil:
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"Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube."
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Ou seja, na hipótese acima narrada, os herdeiros apenas pagarão a dívida do falecido com os bens ou direitos que receberam de herança, na proporção transmitida.
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- Como posso fazer a cobrança deste valor?
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Com documentos em mãos, que comprovem a existência da dívida em relação ao falecido, o credor poderá realizar a cobrança do valor através:
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- Do ajuizamento de uma ação de cobrança / ação monitória;
- Do ajuizamento de uma ação de execução / instauração de um cumprimento de sentença; ou
- Da habilitação de seu crédito junto ao processo de inventário de bens do falecido.
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Cabe mencionar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo entende que mesmo na hipótese de já ter sido instaurado o processo de inventário de bens do falecido, a habilitação de crédito se apresenta como uma medida facultativa, podendo o credor efetuar a cobrança da dívida através dela ou do ajuizamento da ação cabível, conforme a ementa de acórdão proferido pelo mencionado Tribunal:a
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"Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação. Recurso dos executados. 1. A habilitação de crédito no inventário é medida facultativa, podendo o credor optar pelo ajuizamento ou prosseguimento da ação de conhecimento ou de execução (artigo 642, do CPC). Não se tem, pois, uma situação de extinção ou suspensão da fase de cumprimento de sentença 2. Excesso de execução não configurado. Erro no cálculo do agravante. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167224-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2022; Data de Registro: 02/12/2022)."
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No caso de dúvidas envolvendo a cobrança de dívidas em face de pessoa falecida, mande uma mensagem para nós através dos nossos canais de contato!
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